No último texto dissertamos a respeito da relação existente entre os conceitos de Ética e Moral ao longo da história. Seguindo o proposto da temática, a discussão do tema ética e moral, apontaremos algumas noções referentes ao relacionamento entre Direito e Moral.
O tema “Direito e Moral” é tão antigo quanto a história do pensamento filosófico jurídico, com origem nas obras dos antigos gregos.
Para os gregos, o Direito, entendido aqui como o conjunto de normas e regras da pólis, está arraigado a idéia de Moral. Na visão dos helênicos a Lei enuncia o sentimento Moral da pólis, não podendo existir norma jurídica que não seja também moral.
Platão, em sua obra “Críthon”, apresenta um Sócrates resoluto a não infligir à lei da cidade que o condenou injustamente. Analisando a obra, fica evidente o valor moral dado às normas jurídicas, considerada uma espécie espírito da pólis a ponto de não existir na língua grega antiga um vocábulo que designasse o Direito.
No pensamento moderno Kant foi um dos primeiros a distinguir os conceitos de Direito e Moral, sem que com isso os separasse totalmente. Para o filósofo alemão, o Direito faz parte do mundo Moral, sendo aquele espécie, ao lado da ética (moral em sentido estrito), deste.
No período anterior e posterior ao pensamento kantiano, muitos tentaram distinguir teoricamente o Direito e a Moral, buscando alcançar as relações existentes entre normas morais e normas jurídicas.. Uma das principais teorias é a do filósofo e jurista alemão Jellinek. Para o jusfilósofo, o Direito necessariamente possui um mínimo moral que lhe dá existência e validade.
Miguel Reale, jurista brasileiro, rebate tal teoria em sua obra “Lições Preliminares de Direito”. Reale visualiza a relação Direito-Moral como dois círculos secantes, demonstrando assim que nem toda norma jurídica é moral e nem toda norma moral é jurídica, mas há também normas que são tanto morais quanto jurídicas.
Podemos exemplificar a tese analisando a existência da norma moral que diz que devemos cumprimentar as pessoas, como um chefe, por exemplo. Tal norma não é de direito se não assim não tiver prescrito. No entanto para os militares, instituídos legalmente em sistemas hierárquicos, há o dever legal de cumprimentar seus superiores, confundindo-se assim uma norma moral com uma norma jurídica. Outro exemplo, mais claro, é a proteção que o direito dá a bens como a vida e o patrimônio, moralmente assim queridos.
O jurista italiano Del Velchio, já no século XIX apontava algumas diferenças clássicas entre as normas jurídicas e as normas morais. Na classificação do italiano, as normas jurídicas se diferenciavam das normas morais pelo caráter obrigatório de sua determinação, reforçado por uma coerção de caráter jurídico e não apenas social como as normas morais. Ao violar-se uma norma necessariamente sofrermos sanções pelo Estado, ou seja, somos obrigados pela força a reparar o erro, o que não acontece com as normas morais.
Vimos que nem todo universo moral é regulado pelo ordenamento jurídico, mas a maioria das normas jurídicas são confeccionadas respeitando um moral coletiva que guia o legislador na escolha dos bens a serem protegidos pelo direito.No próximo texto pretendemos demonstrar com maior profundidade as teorias jus-filosófico a respeito do tema, dando como sempre seqüência às discussões propostas pelo Ruy.
O tema “Direito e Moral” é tão antigo quanto a história do pensamento filosófico jurídico, com origem nas obras dos antigos gregos.
Para os gregos, o Direito, entendido aqui como o conjunto de normas e regras da pólis, está arraigado a idéia de Moral. Na visão dos helênicos a Lei enuncia o sentimento Moral da pólis, não podendo existir norma jurídica que não seja também moral.
Platão, em sua obra “Críthon”, apresenta um Sócrates resoluto a não infligir à lei da cidade que o condenou injustamente. Analisando a obra, fica evidente o valor moral dado às normas jurídicas, considerada uma espécie espírito da pólis a ponto de não existir na língua grega antiga um vocábulo que designasse o Direito.
No pensamento moderno Kant foi um dos primeiros a distinguir os conceitos de Direito e Moral, sem que com isso os separasse totalmente. Para o filósofo alemão, o Direito faz parte do mundo Moral, sendo aquele espécie, ao lado da ética (moral em sentido estrito), deste.
No período anterior e posterior ao pensamento kantiano, muitos tentaram distinguir teoricamente o Direito e a Moral, buscando alcançar as relações existentes entre normas morais e normas jurídicas.. Uma das principais teorias é a do filósofo e jurista alemão Jellinek. Para o jusfilósofo, o Direito necessariamente possui um mínimo moral que lhe dá existência e validade.
Miguel Reale, jurista brasileiro, rebate tal teoria em sua obra “Lições Preliminares de Direito”. Reale visualiza a relação Direito-Moral como dois círculos secantes, demonstrando assim que nem toda norma jurídica é moral e nem toda norma moral é jurídica, mas há também normas que são tanto morais quanto jurídicas.
Podemos exemplificar a tese analisando a existência da norma moral que diz que devemos cumprimentar as pessoas, como um chefe, por exemplo. Tal norma não é de direito se não assim não tiver prescrito. No entanto para os militares, instituídos legalmente em sistemas hierárquicos, há o dever legal de cumprimentar seus superiores, confundindo-se assim uma norma moral com uma norma jurídica. Outro exemplo, mais claro, é a proteção que o direito dá a bens como a vida e o patrimônio, moralmente assim queridos.
O jurista italiano Del Velchio, já no século XIX apontava algumas diferenças clássicas entre as normas jurídicas e as normas morais. Na classificação do italiano, as normas jurídicas se diferenciavam das normas morais pelo caráter obrigatório de sua determinação, reforçado por uma coerção de caráter jurídico e não apenas social como as normas morais. Ao violar-se uma norma necessariamente sofrermos sanções pelo Estado, ou seja, somos obrigados pela força a reparar o erro, o que não acontece com as normas morais.
Vimos que nem todo universo moral é regulado pelo ordenamento jurídico, mas a maioria das normas jurídicas são confeccionadas respeitando um moral coletiva que guia o legislador na escolha dos bens a serem protegidos pelo direito.No próximo texto pretendemos demonstrar com maior profundidade as teorias jus-filosófico a respeito do tema, dando como sempre seqüência às discussões propostas pelo Ruy.